STJ suspende liminares que impediam criação de Colégio Recursal

 O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu hoje (5/10) duas liminares que por sua vez suspenderam os efeitos do Provimento 1.335, de 12 de julho deste ano, do Conselho Superior da Magistratura, criando o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A decisão atendeu pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo. O Colégio centralizará o julgamento de todos os recursos apresentados no sistema de juizados especiais cíveis e criminais do Estado, em substituição aos atuais 72 colégios da capital e do interior de São Paulo.
Em seu despacho, o presidente do STJ pondera: “Visualiza-se no caso, primo ictu oculi, a potencialidade lesiva à ordem pública, decorrente da suspensão de vigência do Provimento CSM 1.335/2007, que criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, centralizado na Capital do Estado. Conforme bem esclarecido nos autos, a edição do referido Provimento resultou de inúmeros pedidos de desligamento formulados por Juízes de Direito que integram os setenta e dois Colégios Recursais do Estado, sem remuneração, e do conseqüente acúmulo de feitos à espera de distribuição, daí advindo a demora na prestação jurisdicional. Essa situação anormal impôs a adoção de pronta providência por parte do Conselho Superior da Magistratura, após profunda e sopesada análise a respeito do impasse criado”.
As liminares contra sua criação foram expedidas pelo desembargador do Tribunal de Justiça, Munhoz Soares, a pedido do desembargador Ivan Sartori e do advogado Salvador Fontes Garcia.
O Colégio Recursal funcionará no Fórum Central João Mendes Jr., no centro de São Paulo, com seis turmas de julgamento. Cada uma delas será composta por três juízes designados exclusivamente para a função, sem acumulá-la com o trabalho nas varas.
O Poder Judiciário de São Paulo tem hoje 366 juizados especiais, com um volume aproximado de 1,8 milhão de processos em andamento. A previsão do Tribunal de Justiça é de que o Colégio Recursal comece a funcionar dentro de um mês.             

Leia a íntegra da decisão do STJ:  

Superior Tribunal de Justiça  
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.784 - SP (2007/0243461-6)  
REQUERENTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DOS MANDADOS DE SEGURANÇA NR 1519130 E NR 1525920 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE : IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
ADVOGADO : HOTANS PEDRO SARTORI E OUTRO(S)
IMPETRANTE : SALVADOR FONTES GARCIA ADVOGADO : SALVADOR FONTES GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA)  

DECISÃO

Vistos, etc.
1. O Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o advogado Salvador Fontes Garcia impetraram mandados de segurança, com pedidos de liminares, o primeiro contra ato do Conselho Superior da Magistratura e o segundo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, insurgindo-se ambos contra a edição do Provimento CSM 1.335, de 12/7/2007, que instituiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência para todo o Estado de São Paulo e sede na Capital.
Nos dois autos, as liminares foram deferidas pelo Relator Munhoz Soares, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para suspender os efeitos do referido Provimento até julgamento final dos pedidos (fls. 27/29 e 30). Daí este pedido de suspensão requerido pelo Estado de São Paulo, com base nos arts. 4o, caput, da Lei n. 4.348/64, e 271 do RISTJ, sob alegação de grave lesão à ordem pública, “em especial à população destinatária do relevante serviço público de prestação jurisdicional” (fl.5). Narra o requerente que a situação nos Colégios Recursais dos Juizados Especiais é preocupante. Alega que a Ouvidoria do TJSP já reclamou da demora na distribuição e julgamento dos recursos interpostos. Aduz que é grande o número de ações propostas, ao passo que decresce a quantidade de juízes interessados em participar dos aludidos colegiados. Diante de tal quadro, afirma que foi editado o Provimento n. 1.335/2007, “para aglutinar os Colégios Recursais do Estado, em número suficiente para dar vazão permanente e em prazo razoável aos recursos originários dos Juizados Especiais e das respectivas Varas especializadas ” (fl. 6). Sustenta que as decisões ora impugnadas comprometem a solução do problema e reconduzem à alarmante situação, exemplificada pelo acúmulo de 3.600 recursos a distribuir entre os três Colégios Recursais da capital. Argumenta que “é inadmissível que se permita o progressivo acúmulo de recursos a distribuir e a conseqüente morosidade no julgamento das causas de competência dos Colégios Recursais, violando a razão de ser da criação dos juizados especiais: a celeridade na prestação jurisdicional.” (fl. 9). Assevera, por fim, a inexistência de direito líquido e certo.
2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

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Superior Tribunal de Justiça aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Visualiza-se no caso, primo ictu oculi, a potencialidade lesiva à ordem pública, decorrente da suspensão de vigência do Provimento CSM 1.335/2007, que criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, centralizado na Capital do Estado.
Conforme bem esclarecido nos autos, a edição do referido Provimento resultou de inúmeros pedidos de desligamento formulados por Juízes de Direito que integram os setenta e dois Colégios Recursais do Estado, sem remuneração, e do conseqüente acúmulo de feitos à espera de distribuição, daí advindo a demora na prestação jurisdicional. Essa situação anormal impôs a adoção de pronta providência por parte do Conselho Superior da Magistratura, após profunda e sopesada análise a respeito do impasse criado.
A suspensão da vigência do ato em foco é suscetível, sem dúvida, de causar dano à ordem pública administrativa, dado que, sem as medidas necessárias, a população destinatária do relevante serviço público poderá dele restar alijada, mormente em se tratando, como no caso, de pessoas que se acham em estado de vulnerabilidade.
Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro Néri da Silveira na SS n. 4.405/SP, no conceito de “ordem pública” se compreende “a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas .” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'habeas data', Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 26º ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores Ltda., p. 87).
3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos das liminares concedidas nos Mandados de Segurança nºs. 151.913-0/4-00 e 152.592-0/5-00, até o julgamento de mérito relativamente a ambos os feitos. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2007.  

MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente

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