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TJSP condena devedor a quitar dívida declarada extinta

        Acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que um devedor terá de pagar débito que havia sido declarado extinto.

        De acordo com os autos, ele possuía dívida de R$ 190 mil em razão da emissão de três cheques e ajuizou ação anulatória desses títulos, que foi julgada improcedente. Diante disso, o credor requereu o cumprimento da sentença, mas o devedor opôs exceção de pré-executividade, sob alegação de que essa sentença somente havia declarado a validade dos cheques e não teria força executiva. A exceção foi julgada procedente e extinguiu a execução pela prescrição, motivo por que o credor apelou, sob o fundamento de que não teria ocorrido o lapso prescricional.

        Ao julgar a apelação, o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken afirmou que o ajuizamento da ação de declaração de nulidade interrompeu o prazo para a prescrição e ressaltou a eficácia executiva da sentença de improcedência. “A propositura da ação declaratória pelo devedor é causa interruptiva da prescrição, ainda mais quando há manifestação do credor de forma defensiva, como neste caso. No que tange à eficácia executiva da sentença declaratória, apesar de ainda existir alguma controvérsia doutrinária, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a existência de tal aptidão, desde que na sentença exista o reconhecimento de alguma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa, o que é o caso destes autos”, afirmou em voto.

        O relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

        A decisão foi tomada por unanimidade e contou com a participação dos desembargadores Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Manuel Matheus Fontes.

 

        Apelação nº 0044580-78.2001.8.26.0100

 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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