Comunicação Social

Notícia

Venda de animal com problema de surdez gera indenização

        A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja de animais devolva a uma cliente R$ 350, valor correspondente à metade da quantia paga na compra de um gato. Isso porque a mulher descobriu, passado algum tempo, que o animal era surdo. A empresa também deverá pagar R$ 714 por danos materiais, em razão dos gastos com veterinário.

        Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100 e por danos materiais no valor de R$ 1.064. As partes recorreram da decisão. A consumidora pretendia obter a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.640. Já a loja colocava em dúvida a existência de qualquer dano.

        No entendimento da turma julgadora, o dano moral não existe. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, a “indenização a tal título apenas é devida se a ofensa é de tal forma pesada que seja apta a despertar a memória da dor no espírito do ofendido”. O magistrado explica que “comprar um gato como sadio e posteriormente descobri-lo surdo, evidentemente é causa de desagrado, de irritação, de frustração, não porém com a carga que a doutrina e a jurisprudência têm exigido para reconhecer ocorrência de dor moral indenizável”.

        Com relação aos danos materiais, a decisão ressalta que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável pelos defeitos dos bens que comercializa. “Considerando o gato como produto e admitida a surdez como defeito, a requerida deve ser responsabilizada por despesas com veterinário, condenada ainda a devolver não o preço total pago pelo animal, e sim a metade; pois, afeiçoando-se a autora ao gato, preferiu com ele ficar ao invés de trocá-lo por outro, como ofertado pela empresa”, afirmou o relator.

        Também compõem a turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda.
        

        Proc. nº 9292230-46.2008.8.26.0000 

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto)

        imprensatj@tjsp.jus.br


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP