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TJSP absolve dono da boate Bahamas de crimes relacionados à prostituição

        Decisão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu hoje (9) o empresário Oscar Maroni Filho dos crimes de favorecimento da prostituição, manutenção de casa de prostituição e concurso material. Em setembro de 2011, sentença da 5ª Vara Criminal da Capital condenou o dono da casa noturna Bahamas a 11 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de multa por incursão nos artigos 228, § 3º, e 229, § 3º, combinado com o art. 69, todos do Código Penal. À época foi-lhe dado o direito de recorrer em liberdade.

        Tanto o réu quanto o Ministério Público, autor da ação de primeira instância, haviam recorrido. A Procuradoria apelou, requerendo a condenação dos demais réus absolvidos na ação inicial. A defesa de Oscar Maroni pediu sua absolvição. Por maioria de votos, a Câmara deu provimento ao recurso do empresário e negou ao do Ministério Público.

        O entendimento da turma julgadora foi o de que as garotas de programa que atuavam na boate Bahamas não mantinham nenhum grau de hierarquia com o empresário, tampouco repassavam valores a ele. As moças, que serviram de testemunha na ação penal, eram maiores e já haviam exercido a prostituição antes de manter encontros na casa noturna.

        “Em suma, para tipificação da conduta ilícita, é imperioso que as prostitutas residam no local e, paralelamente, que ele se destine à prostituição. E, com a devida vênia, mais uma vez, tais fatos não ocorreram na hipótese vertente”, afirmou em voto o relator Euvaldo Chaib. “Noutros dizeres, dentre as múltiplas atividades exercidas no interior do Bahamas (v.g. restaurante, american bar, sauna, bilhar, pista de dança, piscina), era possível o encontro sexual mediante pagamento que, ressalte-se, à luz da prova concatenada na espécie, não há lastro de que era repassado à casa noturna.”

        O desembargador continuou adiante: “as vítimas dão conta na instrução que se sentiram atraídas pela casa Bahamas porque ali, segundo pessoas de suas convivências, era possível sexo consensual pago (...). E, em consequência, inexiste lastro de que o réu Oscar, ou seus funcionários e sócia, auferiram alguma espécie de lucro com os encontros sexuais voluntariamente entabulados por essas mulheres dentro do Bahamas”.

        Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Braga (revisor) e Salles Abreu.

 

        Apelação nº 0002569-48.2005.8.26.0050 

        
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br


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