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TJSP mantém condenação a revista por publicação de fotos de rituais religiosos do Santo Daime

        A 6ª Câmara de Direito Privado decidiu manter a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e por danos materiais em R$ 720,00, em favor de E.R., frequentadora do Santo Daime, comunidade 'Céu da Lua Cheia'. A revista 'IstoÉ' utilizou, sem autorização, fotos de propriedade da autora, as quais ilustravam rituais da religião ayahuasqueira, e a publicação de tais fotos gerou constrangimento a ela perante os companheiros da comunidade religiosa.

        O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que, “muito embora tenha havido negociação preliminar entre as partes (com o envio de fotografias pela autora), certo é que a utilização das imagens pela revista dependia de autorização prévia e expressa da ora apelante, o que não ocorreu”.

        Além da autorização prévia, a cessão total ou parcial dos direitos da autora deveria ter sido feita por escrito, “pois é uma exigência, prevista no artigo 50, da Lei nº 9610/98, o que também não foi observado pela revista”, disse o relator. Ele prosseguiu afirmando que “assim, não subsiste a mera alegação deduzida pela recorrente, no sentido de ter havido anuência tácita da apelada quanto à publicação das fotografias”.

        Alexandre Lazzarini destacou que, “outra questão a ser ressaltada é que, ao contrário do alegado nas razões do recurso, a indicação da autoria não foi feita de maneira clara e completa, tendo sido apenas mencionado o nome ‘Evelyn’ (sem o sobrenome ou inteira identificação) no canto inferior direito da página 70 da revista, sendo que na página 74 há menção de autoria a outro fotógrafo”. Segundo o relator, “evidente, portanto, a violação aos direitos morais da autora, tutelados pelo artigo 24, II, da Lei nº 9610/98”. O relator concluiu seu voto afirmando que, “é certo que o fato de a recorrida divulgar fotografias das seitas religiosas em sua página pessoal de internet não justifica a reprodução pela ora apelante sem a devida autorização, lembrando, ainda, que se trata de revista de grande circulação no país”.

        O relator finalizou a sua decisão: “portanto, tendo em vista os evidentes constrangimentos e abalo moral sofridos pela autora com a divulgação irregular de seu trabalho fotográfico, era mesmo de rigor o acolhimento do pedido indenizatório (danos morais e materiais)”.

        Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

 

        Processo nº 0021241-72.2010.8.26.0004

       Comunicação Social TJSP - VG (texto) DS (foto ilustrativa)
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