Lei de Jundiaí que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional
Competência normativa do assunto é privativa da União.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. O julgamento ocorreu na sessão do último dia 21.
A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019. “Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, salientou o relator da Adin, desembargador Moacir Peres.
Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado. “A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”, complementou o relator.
Adin nº 2121066-44.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / internet (foto)
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