Acusado de roubar celular é condenado por crime tentado
A 22ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou T.T.R.S. a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de seis dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, pela prática de tentativa de roubo. O crime aconteceu no dia 1º de julho de 2011, na Rua João Gregório Lemos, Zona Leste da capital.
De acordo com a denúncia, na data dos fatos, o acusado, mediante violência e grave ameaça, subtraiu para si um aparelho de telefonia móvel pertencente a P.M.D. Na ocasião, a vítima caminhava pela via pública quando o denunciado aproximou-se e agarrou-a pelo braço, imobilizando-a de tal modo que, sem ter como reagir, ela se viu sem o seu aparelho celular, com o qual o denunciado fugiu. Ato contínuo, a ofendida gritou por socorro e populares detiveram o ladrão até a chegada da polícia, tendo ela recuperado o celular.
A juíza Manoela Assef da Silva, na sentença condenatória, explicou: “o próprio réu informou que foi pego por populares próximo ao local onde abordou a vítima. Verte do contexto probatório, portanto, que o crime se deu na forma tentada”. A magistrada entendeu também que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidas as condições necessárias especificadas no artigo 44 do Código Penal, notadamente o fato de que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, fato impeditivo da concessão do benefício”.
No entanto, considerando a pena aplicada e o fato de que não ostenta antecedentes, e porque respondeu ao processo sem estar preso, T.T.R.S. obteve o direito de recorrer da decisão em liberdade.
Processo nº 050.11.057311-0
Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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