Reformada sentença de dupla condenada por roubo e extorsão mediante sequestro

        A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou dois homens pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo biqualificado.
        De acordo com a denúncia, em agosto de 2005, na Rodovia Ademar de Barros (Campinas-Moji Mirim), quatro acusados sequestraram um auditor fiscal federal, deixando-o em cativeiro mais de 24 horas. Na mesma ocasião, subtraíram da vítima seus documentos pessoais, telefone celular, relógio, uma folha de cheque e R$ 40 em dinheiro.
        Consta do processo que doze indivíduos, parte deles ocupando três carros, abordaram a vítima quando voltava do trabalho e anunciaram o sequestro. Levaram o auditor para o cativeiro, iniciando no mesmo dia as negociações com a família, do regaste no valor de um milhão de dólares. 
        O auditor disse ter sido roubado, agredido e forçado a gravar fita de vídeo para sua família, em que aparecia com uma bomba sobre sua cabeça. 
        O processo foi desmembrado e dois acusados, reconhecidos pela vítima, foram condenados às penas de 23 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo biqualificado. 
        Insatisfeitos, recorreram da decisão; o acusado C.J.B. requereu o reconhecimento do concurso formal de infrações e o aumento somente de 1/3 pelas qualificadoras reconhecidas no roubo; o acusado A.S.S. pediu absolvição por ambos os delitos.
        Para o relator do processo, desembargador Wilson Barreira, as declarações da vítima, que narrou de forma harmoniosa e coesa como se desenvolveram os delitos, reconhecendo, inclusive, os acusados, são suficientes à configuração da extorsão mediante sequestro, outrossim, o cárcere privado e as torturas físicas e psicológicas, com o intuito de obter proveito econômico ilícito. E, nos crimes contra o patrimônio, como o roubo e a extorsão mediante sequestro, é crucial a palavra da vítima na elucidação dos fatos e na identificação do autor. “A materialidade delitiva está plenamente configurada. Inviável, assim, desvincular-se os acusados da autoria dos delitos. A reprimenda para o delito de roubo, contudo, comporta reparos”, disse.
        O magistrado deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas, para ambos os réus, condenando-os às penas totais de 23 anos e cinco meses de reclusão, mantendo, no mais, a sentença.
        O julgamento teve votação unânime e a participação dos desembargadores Fernando Torres Garcia e Hermann Herschander.

        Apelação nº 0047132-32.2005.8.26.0114

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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