TJSP reconhece prescrição em ação de indenização por reparação de danos
A 5ª Câmara de Direito Público negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu em decorrência de queimaduras em um evento comemorativo ao Dia das Crianças. A festa foi organizada pela Prefeitura de Jacareí, Serviço Social da Indústria (Sesi) e TV Vale do Paraíba Ltda.
De acordo com a denúncia, em outubro de 2002, o autor levou sua filha para participar de uma festa conhecida como Recreança, no Parque dos Eucaliptos, na cidade de Jacareí. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e, como estava próxima ao equipamento, a filha do autor teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a menina faleceu.
Sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento, requereu a condenação em R$ 150 mil pelos danos morais causados.
Os réus alegaram prescrição e que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.
A decisão do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.
Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que deve ser afastada a prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.
Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição. “A regra dos prazos prescricionais atinge todas as ações, sendo subtraídas do regramento geral as ações específicas expressas desta forma na Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra a ação de indenização por dano moral. Assim, outro caminho não resta senão a manutenção da ação que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação”, concluiu.
Os desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0012001-68.2010.8.26.0292
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