TJSP mantém sentença de homem condenado por extorsão
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou um homem à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, pelo crime de extorsão. A decisão é da última terça-feira (6).
Consta no processo que, em julho de 2008, o acusado, identificando-se como policial civil, extorquiu a vítima S.M.S., alegando que possuía documentos que poderiam comprometê-lo, relativos a procedimentos de obtenção de carteiras de habilitação na empresa de auto-escola de sua propriedade.
Através de telefonemas e mediante ameaças, o acusado alegava que conhecia os familiares da vítima e que havia grampeado os telefones deles, exigindo em troca dos tais documentos, a quantia de dez mil reais, caso contrário o prenderia e sua família sofreria represálias.
A decisão da 1ª Vara Judicial de Brás Cubas julgou a ação procedente para condená-lo ao cumprimento da pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
Insatisfeito, apelou em busca da absolvição alegando a não caracterização do crime de extorsão porque não ficou demonstrado ter agido de modo a intimidar a vítima. Alternativamente, pediu a desclassificação para o crime de estelionato tentado, extorsão indireta ou ainda para a modalidade tentada do crime. Sustentou a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Newton Neves, diante de um conjunto probatório coeso e seguro, não prospera o pedido de absolvição, tampouco as teses subsidiárias pela desclassificação do crime e reconhecimento de forma tentada, o que justifica a manutenção de sua condenação como bem fundamentada na sentença.
Ainda de acordo com o magistrado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável porque o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa.
Os desembargadores Pedro Menin (revisor) e Souza Nucci (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0004501-40.2008.8.26.0091
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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