Justiça condena acusado de roubo em loja de conveniências
A 30ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou E.B. a quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 onze dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de roubo. O crime aconteceu no dia 7 de maio de 2011, na loja de conveniências de um posto de combustíveis localizado na Vila Esperança, Zona Leste da capital.
De acordo com a denúncia, na data dos fatos, o acusado, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma contra V.C.G., teria subtraído a quantia de R$ 413,00 em espécie, três garrafas de uísque, oito pacotes e treze maços de cigarros, bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Após a subtração, o réu se evadiu e a vítima comunicou o fato a seu patrão que, na companhia de um frentista, saiu em perseguição e conseguiu detê-lo.
Na sentença condenatória, o juiz André Carvalho e Silva de Almeida afirmou: “tem-se, ainda, como bem tipificado o crime de roubo; isso porque o réu, para o sucesso da empreitada criminosa, afirmou estar armado, comportamento suficiente para incutir temor na vítima, impedindo-a de qualquer reação. Por fim, acrescente-se que o roubo atingiu a consumação, pois o réu, ainda que por curto espaço de tempo, obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, sendo preso algum tempo depois, graças à interferência do proprietário do estabelecimento comercial, mas sem que houvesse imediata e constante perseguição. De rigor, pois, a condenação”.
O magistrado decidiu também que “o sentenciado não poderá apelar em liberdade, pois aguardou ao julgamento preso, nada justificando que agora, quando certa sua responsabilidade criminal, seja solto, até porque, livre, ele poderá frustrar o cumprimento da pena ora imposta. De mais a mais, sua reincidência e a informação de que cometeu o crime quando em livramento condicional reforçam a necessidade da custódia preventiva, para garantia da ordem pública”.
Processo nº 050.11.035668-3
Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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