Acusado de furto é indenizado por ser submetido a situação vexatória
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização a ser paga pela empresa Construdecor S/A a um cliente acusado de furto.
O autor alegou que, em agosto de 2008, dirigiu-se a uma das lojas de construção da empresa para comprar tomadas. Não encontrou o que procurava e ao sair do estabelecimento foi abordado por seguranças do local, suspeito de furto. Afirmou, ainda, que foi abordado bruscamente e os funcionários gritavam que ele havia subtraído mercadorias e que precisava ser revistado, chamando a atenção de todos os clientes ali presentes. Revistado na frente dos demais fregueses do estabelecimento comercial, constatou-se que nada havia furtado. Pelo constrangimento sofrido, pleiteou indenização pelo dano moral ocasionado.
A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 15 mil reais ao autor.
Insatisfeita, a empresa apelou da sentença sustentando que o autor não comprovou o constrangimento a que teria sido submetido pelos atos de seus funcionários. Caso seja condenada, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, entendeu que a fiscalização com o intuito de evitar furtos, roubos e o indesejável prejuízo econômico é exercício regular de direito. Em contrapartida, o abuso a tal direito é equiparado a ato ilícito e enseja o dever de indenizar.
Ainda de acordo com o magistrado, “patente o constrangimento e humilhação suportados pelo autor, taxado injustamente de criminoso diante dos inúmeros funcionários e clientes da empresa ré, o que enseja, sem dúvidas, o direito à reparação moral. O valor arbitrado em R$ 15 mil porém, merece redução. Considerando que a indenização por danos morais deve ter um caráter intimidativo e compensatório, sem, porém, implicar em enriquecimento do ofendido, reputo razoável o montante de R$ 10 mil”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento em parte ao apelo, apenas para reduzir o valor indenizatório fixado.
Apelação nº 0101519-91.2009.8.26.0005
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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