Negada indenização por suposto erro médico
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem por suposto erro médico.
O autor alegou que, em setembro de 1998, compareceu na Santa Casa de Misericórdia de Palmeira D'oeste para tratamento de um problema no quadril, onde foi atendido pelo médico H.A.L, e foi submetido a cirurgia para implantação de uma prótese. Mas, seu problema não foi resolvido; passou a ter mais dores que antes. Retornou então ao hospital, onde foi novamente atendido pelo mesmo médico, que alegou deslocamento da prótese e o submeteu a outra cirurgia. A segunda operação também não resolveu o problema. O autor, hoje, locomove-se somente com o auxílio de muletas e sente dores constantes.
Em virtude da negligência e imperícia do médico, pretendeu o autor ser indenizado pelos danos materiais e morais a que foi submetido, além de receber pensão mensal.
O laudo médico pericial constatou a soltura dos componentes das próteses após 15 dias, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia. Esclareceu que a soltura do material pode ter sido causada por diversos fatores, inclusive por queda ou esforço físico do paciente. Por fim, concluiu não haver ocorrência de erro médico.
A decisão de 1ª Vara Cível de Palmeira D’oeste julgou a ação improcedente. Inconformado, o autor apelou alegando que o erro médico estaria evidenciado.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Carlos Augusto De Santi Ribeiro, entendeu que não é possível afirmar que o fato de o paciente não ter repousado no pós-operatório implica, necessariamente, no indesejado resultado da cirurgia. Mas também não se pode afirmar, com segurança, que foi um ato falho do médico que levou aos problemas relatados. “Era mesmo caso de improcedência da ação, merecendo confirmação a sentença recorrida. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy (3º juiz).
Apelação nº 9246794-69.2005.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilutrativa)
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