Condenado por roubar cigarros deve cumprir pena em regime aberto

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou, em sessão realizada no último dia 20, regime para cumprimento de pena de condenado por roubar cigarros e cartões de celulares.
        Segundo consta da denúncia, E.A.S. e mais dois comparsas tentaram roubar, mediante grave ameaça, 83 pacotes de cigarro e seis cartões para recarga de celulares de um representante da indústria Souza Cruz. Após o funcionário da empresa  ter acionado a polícia, os acusados fugiram, sendo que apenas E.A.S. foi capturado mais tarde.
        Denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 4 dias-multa, no piso legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. 
        O réu apelou para pleitear sua absolvição por insuficiência de prova, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.
        Para o desembargador Souza Nucci, relator do recurso, o fato de a pena ser inferior a dois anos permite a alteração do regime. “O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade depende da quantidade de pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais, de modo que, in casu, sendo favoráveis as elementares contidas no artigo 59, do Código Penal e, sendo de, aproximadamente, 2 anos a pena in concreto, de rigor a imposição do regime aberto.”
        Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso para alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória. Do julgamento, participaram também os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.

        Apelação nº 0077977-40.2008.8.26.0050

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