Justiça condena quatro acusados por assalto a joalherias em shopping
A 3ª Vara Criminal de São Paulo condenou, na última quarta-feira (21), quatro acusados de participarem, em agosto de 2010, do assalto a duas joalherias localizadas no Santana Parque Shopping, Zona Norte da capital paulista.
Segundo a denúncia, no dia 7 de agosto de 2010, no interior do shopping, associados para a prática de crimes e agindo em concurso com outras pessoas não identificadas, subtraíram, em ações simultâneas, mediante grave ameaça e violência exercida com arma de fogo, joias, relógios e dinheiro, totalizando a quantia de R$ 251 mil, pertencentes às empresas JK Alianças e Casa das Alianças. Na fuga houve troca de tiros entre assaltantes, seguranças do shopping e a polícia. Um segurança ficou ferido e outro, morreu.
Através de denúncias anônimas, baseadas principalmente em imagens gravadas do ocorrido, amplamente divulgadas pela imprensa, a polícia chegou ao primeiro acusado, que confessou a prática do crime, inclusive a autoria dos disparos que resultaram na morte do segurança do shopping, e a participação dos outros três réus no assalto, com divisão de tarefas para cada um.
O único acusado que não foi reconhecido pelas vítimas, indicado pelos outros assaltantes como sendo um dos que teriam organizado o delito, foi reconhecido pelos policiais.
Os quatro acusados foram denunciados como incursos no artigo 157, § 3º, 2ª parte, e no artigo 288, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. As defesas pediram absolvição, sustentando fragilidade probatória.
Em sua decisão, o juiz Adilson Paukoski Simoni, absolveu os quatro réus da imputação do crime de formação de quadrilha e os condenou pela prática do crime de latrocínio a 30 anos de reclusão, 45 anos (majoradas as penas em metade em função da reincidência no mesmo crime), e dois deles (diante da menoridade penal relativa dos réus), a 20 anos, todos em regime fechado. De acordo com o texto da sentença, “inarredável está que os réus perpetraram dolosamente o latrocínio imputado, resultando as exculpatórias apresentadas inteiramente indemonstradas nos autos. Por outro lado, quanto ao crime do artigo 288, malgrado as apreensões e laudos levados a efeito, impossível é a condenação dos acusados, por não suficientemente comprovados em pretório os requisitos de permanência e estabilidade inerentes a este delito, com predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de crimes, sem o que o fato é impunível autonomamente, constituindo isolado concurso de agentes”.
Ainda segundo o magistrado, o encarceramento provisório se faz necessário para a segurança da ordem pública, na medida em que tem aumentado significativamente a prática de infrações dessa natureza, o que resulta em acentuada intranquilidade social.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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