Negada indenização por negociação frustrada de veículo
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização a um homem que se disse enganado por propaganda da empresa Frei Caneca Comércio e Importação Ltda. em que a situação de compra não se concretizava como estampado na matéria publicitária.
O autor moveu ação afirmando que foi ludibriado com propaganda enganosa ao tentar adquirir um veículo de marca Ford, modelo Fiesta, pelo preço de R$ 14 mil, mediante entrada de R$ 900 e o restante do pagamento em 50 parcelas sucessivas. Após a data de entrega do carro prometida pela empresa, foi informado que o negócio só seria concretizado com uma entrada de 20% do valor do veículo, alterando-se as regras unilateralmente, o que lhe causou verdadeiro choque emocional. Como consequência, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.
A empresa contestou dizendo que o autor preencheu ficha cadastral que seria submetida à aprovação para a aquisição do veículo descrito, mas o cadastro não foi aprovado porque os documentos solicitados para comprovar renda e residência não foram entregues. Esclareceu ainda que a exigência de maior valor de entrada decorreu das condições cadastrais do autor, ressalva expressa nas ofertas veiculadas.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente com a condenação do autor por litigância de má-fé. “Para que a venda se efetivasse foram exigidos documentos comprobatórios por parte do autor que demonstrassem a efetividade de sua renda e de suas qualidades pessoais para levar à frente o negócio. Ocorre que essa situação jamais se concretizou. O aludido contrato que modificaria as condições realizadas na propaganda veiculada pelo jornal não foi aqui demonstrado. Sendo o autor pessoa afeta ao comércio, conhecia claramente e podia compreender na integridade aquilo que era veiculado nos encartes publicitários dos jornais que trouxe para exame.”
Insatisfeito, o autor apelou da decisão pleiteando a procedência da ação ou que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Para o relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, como o apelante não preenchia as condições necessárias para que o negócio fosse feito daquela maneira, o que fora previamente informado, não pode pleitear a reparação dos alegados danos morais pela restrição superveniente. “A confirmação da improcedência pronunciada na sentença está correta, porém, sem a condenação do apelante na sanção pecuniária por litigância de má-fé, que não se configurou pela divergência quanto ao procedimento comercial da requerida”, concluiu.
Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator, dando parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0045159-64.2003.8.26.0000
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