Aumentada a pena de acusado por roubar R$ 4 de cliente em padaria
Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou pena de condenado por roubar R$ 4 de cliente em padaria de Colina, interior do Estado. O julgamento ocorreu na terça-feira, 20.
De acordo com a denúncia, R.B.S. entrou em uma panificadora portando uma faca de cozinha e subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 4 da vítima J.A.B.S., cliente do estabelecimento.
O juiz Luciano de Oliveira Silva, da Vara Única de Colina, condenou o réu a cumprir pena de quatro anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da reprimenda era o fechado.
Inconformadas com a sentença, ambas as partes apelaram. O Ministério Público pleiteou a majoração da pena, ao passo que a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto.
O desembargador Souza Nucci, relator da apelação, deu parcial provimento ao pedido do MP, para reconhecer a causa de aumento de pena pelo emprego de arma. Segundo o magistrado, “a ameaça e a violência, a que se refere o caput, do artigo 157, do diploma penal, podem ser empregadas de diversas formas, seja física ou moral, capazes de configurar apenas o roubo simples. No entanto, o § 2º, inciso I, do mesmo diploma, é claro no sentido de determinar a majoração da pena, quando uma arma, seja branca ou de fogo, for utilizada pelo agente do crime”.
Com esse fundamento, manteve a condenação e aumentou a pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de determinar o pagamento de 14 dias-multa, no piso legal, considerando-o como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. O réu deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Apelação nº 0002080-21.2008.8.26.0142
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