Condenado pelo crime de roubo tem recurso negado

        A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou R.S. a seis anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de roubo.
        Consta da denúncia que, em maio de 2002, na cidade de Hortolândia, ao sair para colocar o lixo do lado de fora de sua residência, S.G.M.B. foi abordada por R.S. e mais quatro comparsas que, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto. Eles ingressaram na residência, renderam os demais moradores e levaram aparelhos eletrônicos, dinheiro, talões de cheques e cartões de crédito. Consumado o crime, trancaram as vítimas em um dos quartos e fugiram. 
        Interrogado em Juízo, R.S. confessou os delitos. Disse que, na companhia de outros indivíduos e, armado, ingressou na residência, rendeu as pessoas e subtraiu os bens. 
        A decisão de primeira instância, da 2ª Vara Criminal de Sumaré, julgou a ação procedente para condená-los como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal a seis anos e sete meses de reclusão. 
        Inconformado, recorreu em busca de absolvição alegando falta de provas. O relator do processo, desembargador Francisco Orlando, entendeu que os elementos de convicção permitem concluir com a segurança necessária que a condenação foi acertada, não havendo espaço para a alegada insuficiência probatória. 
        Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Teodomiro Méndez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0016630-03.2002.8.26.0604

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)
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