Indenização negada a mãe de adolescente morto durante fuga da antiga Febem
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, no dia 12, pedido de indenização a uma mulher que teve o filho morto quando cumpria medida socioeducativa de internação na antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem), hoje Fundação Casa.
O filho da autora, que cumpria medida socioeducativa em Franco da Rocha, estava internado por prazo indeterminado, por força da sentença da 3ª Vara Criminal de Praia Grande pela prática do crime de roubo qualificado. A decisão incluía proibição de o adolescente participar de atividades fora das dependências da unidade de custódia, tendo em vista a gravidade de sua conduta infratora. Apesar da proibição da sentença, o adolescente participava de campeonatos de futebol promovidos pela entidade e frequentemente era transportado aos jogos. Em agosto de 2001, ao ser levado a um desses jogos, tentou fugir e acabou morto, atropelado por um veículo particular. A autora alegou que a morte do filho lhe causou sério abalo moral e sustentou negligência por parte do agente público na guarda do menor, o que permitiu sua fuga e o seu trágico desfecho.
A decisão da 2ª Vara Cível de Praia Grande julgou a ação improcedente por absoluta ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora e a alegada conduta do agente do Estado.
Insatisfeita, a defesa apelou da sentença. O relator do processo, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que a fuga rompeu o nexo causal existente entre a suposta negligência do agente estatal e o dano ocorrido, o que fulmina o dever de indenizar do Poder Público. “O objetivo primordial do regime das medidas socioeducativas no sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (ideologicamente polêmico, sem dúvida, mas de direito cogente), consiste na reinserção social do menor infrator. Portanto, se durante a execução da internação vislumbrou-se a necessidade de inseri-lo em atividades esportivas, nada de ilegal ocorreu, mas, ao contrário, buscou-se atingir a verdadeira intenção do legislador na recuperação do indivíduo”, concluiu.
Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0071605-02.2006.8.26.0000
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