Cobrador baleado após furtar ônibus não tem direito à indenização
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização proposto por funcionário de empresa de ônibus baleado após furtar coletivo. O julgamento ocorreu na última terça-feira (9).
De acordo com o pedido, J.M.S.B. furtou um ônibus da empresa em que trabalhava como cobrador e passou dirigir, recolhendo passageiros sem ter autorização para tanto. No momento em que foi abordado por policiais, atirou nos agentes e tentou fugir, até que foi atingido no braço. Sob alegação de que houve violência policial sem motivo razoável, ajuizou ação, pleiteando indenização por danos materiais.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, sob o fundamento de que o acusado deu causa aos fatos. Para o magistrado, o “revide da polícia, afastando o perigo aparente com tiro de alerta em parte não vital do corpo, como o braço, do individuo surpreendido na pratica de crime, não configura ao ilícito imputável ao Estado, razão pela qual o pleito indenizatório não tem como prosperar”.
Inconformado com a decisão, apelou, mas o desembargador José Luiz Germano (relator) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Segundo o desembargador, “o autor foi alvejado por um tiro no braço, mas sua ação delituosa foi a única responsável por esse fato, já que os policiais estavam agindo em estrito cumprimento do seu dever legal”. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Alves Bevilacqua e Lineu Peinado.
Apelação nº 0008697-02.2010.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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