Suposta vitima de agressão por segurança de clube tem indenização negada
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização a um homem que afirma ter sido agredido pelo segurança de uma danceteria.
O autor conta que, na madrugada do dia 8 de agosto de 1999, na Comarca de Piedade, estava se divertindo com amigos na danceteria do Clube Literário e Recreativo, quando viu uma briga começar, por motivos ignorados, próximo ao local onde se encontrava. Segundo ele, sem qualquer razão ou justificativa, um segurança se aproximou e o espancou violentamente, arrastando-o para fora do clube e na rua, o jogou contra uma motocicleta que estava estacionada, causando-lhe ferimentos e danos na moto. Tudo se passou na frente de inúmeras pessoas, o que causou ao autor um sentimento de dor e humilhação. Assim, pretende indenização pelo sofrimento experimentado.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente, considerando que o autor não demonstrou os fatos constitutivos e seu alegado direito. De acordo com o texto da sentença, “o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sofrido, efetivamente, lesões corporais de qualquer espécie. Não há, portanto, qualquer materialidade em relação a tais lesões. O que aconteceu, de fato, na noite de 8 de agosto de 1999, no interior da danceteria 'Anthurium', envolvendo o autor e um segurança da casa, também longe está de ter sido cabalmente esclarecido” afirmou.
Insatisfeito, apelou da decisão alegando que os danos morais sofridos por ele foram demonstrados, razão pela qual é de rigor a condenação do réu ao pagamento da indenização.
Para o relator do processo, Viviani Nicolau, a sentença deve ser mantida. “O recorrente faz menção à truculência e arbitrariedade dos seguranças dos estabelecimentos noturnos, matéria já abordada pela grande mídia. Todavia, nestes autos, a deficiência probatória inviabiliza a pretensão de indenização”, concluiu.
Os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
Apelação nº 9103980-05.2003.8.26.0000
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