TJSP nega indenização a inquilina supostamente agredida

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais a uma inquilina supostamente agredida pelo proprietário do imóvel. A decisão é da última terça-feira (6).
        A autora ajuizou ação alegando que celebrou com o proprietário contrato verbal de locação de imóvel, em julho de 1998. Quatro meses depois, ele pediu a desocupação da casa e a consequente rescisão do contrato. Como a inquilina não concordou, passou a ser agredida física e moralmente, com lesões corporais e hematomas, ocasião em que efetuou boletim de ocorrência com solicitação de exame de corpo de delito. 
        O proprietário do imóvel disse que a autora criava confusão com os demais inquilinos e não pagava o aluguel em dia. Quanto aos boletins de ocorrência, alegou que ela queria um motivo para não arcar com os danos que fizera no imóvel e assim conseguiu, pois em audiência preliminar de conciliação, deram por quitada a dívida dos aluguéis atrasados e dos estragos. A autora, por sua vez, desconsiderou os danos causados em seus móveis, ambos abrindo mão de futura ação sobre os fatos. Alegou ainda que, em momento algum foi agredida e que apenas respondeu aos insultos recebidos. 
        A juiza Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, da 2ª Vara Cível de Osasco, julgou a ação improcedente ao entender que a autora não conseguiu demonstrar que foi agredida tanto física quanto verbalmente, conforme narrou na inicial. De acordo com o texto da sentença, “não foi realizado nenhum exame de corpo de delito para comprovar as lesões corporais que a autora diz ter sofrido e nenhuma testemunha ouvida atestou a ocorrência desses fatos”. A autora apelou alegando ter provas nos autos da conduta ilícita dos réus.
        Para o relator do processo, desembargador Elliot Akel, não há dúvida de que, em razão da negativa da rescisão de contrato de locação, suposta falta de pagamento de aluguéis, danos causados ao imóvel e aos bens móveis da autora, as partes tiveram várias e acaloradas discussões. Apesar disso, a prova dos autos não demonstra, como se fazia imprescindível para o reconhecimento do dano moral, a ocorrência das agressões físicas e morais alegadas pela autora. “Como bem observado na sentença, ‘não se sabe quem iniciava as discussões e os xingamentos, se houveram, não se podendo impor qualquer dever de indenizar aos réus’. A ação, portanto, não tinha mesmo como prosperar”, concluiu.
        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy (revisor) e De Santi Ribeiro (3º juiz), também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9132624-21.2004.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
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