Processo anulado pelo STJ não dá direito a indenização

        A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que determinava pagamento de indenização a condenado por tráfico de drogas, que teve o processo anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento aconteceu no último dia 23.
        Segundo a petição inicial, W.L.N. ajuizou ação de indenização contra o Estado de São Paulo por prisão efetuada em processo declarado nulo, desde o recebimento da denúncia pelo STJ. Ele havia sido condenado a três anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal do TJSP. Porém, em julgamento de um recurso ordinário em habeas corpus pelo STJ, o processo foi considerado nulo, motivo que determinou a propositura da ação indenizatória.
        O pedido foi julgado procedente pela Vara da Fazenda Pública de São Vicente para condenar o Estado ao pagamento de R$ 60 mil a título de danos morais. 
        Para cumprir o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil, toda sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal e os municípios deve ser reapreciada pelo Tribunal de Justiça para que a decisão seja confirmada. Além desse reexame fixado em lei, ambas as partes apelaram. A Fazenda requereu a reforma da sentença, sob o fundamento de que não houve erro judiciário. Já o autor pleiteou a majoração do valor da indenização para R$ 480 mil. 
        O relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, entendeu que não houve o erro judiciário alegado pelo autor, mas apenas entendimento diverso do STJ em relação às sentenças proferidas pelo Judiciário paulista. “Evidente que o caso em questão, como já dito, não é de condenação seguida de absolvição, mas de anulação com base em entendimento jurídico diverso, do respeitável Superior Tribunal de Justiça, que não tem o efeito de fazer com que os julgamentos anteriores, igualmente respeitáveis, sejam considerados erros judiciários.”
        Com esse fundamento, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Fazenda, reformando a sentença da 1ª instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.
        
        Apelação nº 0358366-47.2009.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (arte)
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