Acusado de extorsão mediante sequestro é condenado a 22 anos de prisão

Quadrilha exigiu R$ 300 mil de resgate.

 

        A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou réu pelo crime de extorsão mediante sequestro contra um homem. A pena foi fixada em 22 anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.

        De acordo com os autos, o réu e ao menos três outros indivíduos não identificados abordaram a vítima e mandaram que ela entrasse no veículo deles. Os sequestradores então fizeram ameaças com arma de fogo e obrigaram o homem a fornecer a senha de seu cartão bancário.

    A vítima foi levada um cativeiro, onde permaneceu vigiado por sujeito armado que constantemente lhe ameaçava. Enquanto o réu e seus cumplices fizeram compras com o cartão da vítima, outros entraram em contato com familiares do refém e exigiram R$ 300 mil para sua libertação, restando negociada, após diversas ligações, a entrega de R$ 7 mil, quantia que foi embrulhada em sacola plástica e deixada ao lado de poste próximo a um shopping. A vítima foi liberada cerca de meia hora depois. Câmaras de segurança de um posto de combustível flagraram o momento em que o réu utilizava o cartão de crédito do refém.

        Segundo o relator da apelação, desembargador Augusto de Siqueira, “ainda que a vítima não o tenha reconhecido, evidente a responsabilidade delitiva. Ora, enquanto o ofendido estava no cativeiro, à espera do pagamento do resgate, o réu fazia compras com o cartão, fornecido pela vítima, com a senha, momentos antes”, escreveu o magistrado. O réu alega que apenas abasteceu seu veículo com o cartão emprestado por um conhecido. “Cediço que casos como o aqui tratado demandam estrutura e planejamento dos criminosos, com divisão de tarefas, não sendo possível, definitivamente, crer na singela versão do apelante que, frise-se, tinha como uma das funções, a realização de compras com o cartão da vítima”, salientou o relator.

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo.

 

        Apelação nº 0070593-11.2017.8.26.0050

 

        Comunicação Social TJSP – VC (texto) / Internet (foto)

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