Mantido júri que condenou réu por morte de amante da esposa

Foi reconhecida qualificadora de motivo fútil.

 

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve Tribunal do Júri que condenou réu por homicídio praticado contra o amante de sua esposa. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

        Consta dos autos que a esposa do apelante começou a se envolver amorosa e sexualmente com a vítima, fato que o acusado descobriu ao mexer no celular de sua esposa. Em poder do aparelho, o réu obteve mais detalhes sobre a relação e enviou mensagens para a vítima, passando-se por sua esposa. Os dois, então, combinaram de se encontrar em um motel.

        No dia dos fatos, o réu, em companhia de um amigo e um colega de trabalho, dirigiu-se até o motel, onde a vítima esperava a chegada da amante em um carro estacionado. O amigo manobrou o próprio veículo de modo a bloquear a frente do carro da vítima e o réu, com o rosto coberto com uma camiseta, foi até o amante e desferiu golpe de faca pela janela do carro. A vítima tentou fugir, mas foi rendido pelo outro comparsa e teve que descer do carro, momento no qual foi golpeado pelo apelante e depois conseguiu fugir correndo. Todavia, o réu o alcançou e desferiu novos golpes de faca. A vítima chegou a ser socorrido por populares, mas, internada, não resistiu aos ferimentos e faleceu dias depois.

        De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Guilherme Souza Nucci, o motivo do crime não justifica seu ato. “Quanto ao motivo fútil, restou evidenciado que o crime foi praticado pelo fato de o réu ter descoberto um relacionamento amoroso entre a sua esposa e a vítima, motivo completamente desproporcional em comparação ao fim desejado pelo agente”, escreveu o magistrado. “Embora possa haver divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da incidência de tal qualificadora em casos como tais, há espaço interpretativo para sustentar o seu reconhecimento, devendo-se, pois, preservar a soberania dos jurados.”

        “Por fim, não há dúvidas de que o crime foi cometido por meio que dificultou a defesa da vítima, tendo sido induzida a erro sobre o encontro amoroso em frente ao motel e, então, surpreendida pelo réu”, finalizou o magistrado.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia. A decisão foi unânime.

 

        Processo nº 0034736-03.2017.8.26.0114

 

        Comunicação Social TJSP – VC (texto) / internet (foto ilustrativa)

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